LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 259

Art. 259 - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.