LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.650

Art. 1.650 - A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.