LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.721

Art. 1.721 - A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.