LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.052

Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º - A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

§ 2º - Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.