LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.875

Art. 1.875 - Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Seção IV Do Testamento Particular