LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.558

Art. 1.558 - É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.