LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.492

Art. 1.492 - As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.