LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 238

Art. 238 - Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.