LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.796

Art. 1.796 - No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.