LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.216

Art. 1.216 - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.