LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 2.007

Art. 2.007 - São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1º - O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2º - A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3º - Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a