LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 870

Art. 870 - Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa;

mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.