LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 2.010

Art. 2.010 - Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.