Art. 1.918
Art. 1.918 - O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º - Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o
título respectivo.
§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.