LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.356

Art. 1.356 - Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Seção III Da Extinção do Condomínio