LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 260

Art. 260 - Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.