Art. 1.615
Art. 1.615 - Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 1.615 - Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.