LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.501

Art. 1.501 - Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas