LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.510

Art. 1.510 - O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.