LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 302

Art. 302 - O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.