LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 691

Art. 691 - Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

Seção V Do Mandato Judicial