LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.512

Art. 1.512 - O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.