LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.456

Art. 1.456 - Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.