LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.248

Art. 1.248 - A acessão pode dar-se:

I - por formação de ilhas;

II - por aluvião;

III - por avulsão;

IV - por abandono de álveo;

V - por plantações ou construções.

Subseção I Das Ilhas