LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.848

Art. 1.848 - Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º - Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º - Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.