LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 512

Art. 512 - Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

Subseção III Da Preempção ou Preferência