LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.767

Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II - ;

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV - ;

V - os pródigos.