LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.891

Art. 1.891 - Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.