LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.272

Art. 1.272 - As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1º - Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2º - Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.