LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.633

Art. 1.633 - O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

Seção II Do Exercício do Poder Familiar