LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.295

Art. 1.295 - O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.