LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.359

Art. 1.359 - Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.