LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.564

Art. 1.564 - Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.