LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 417

Art. 417 - Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.