LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.317

Art. 1.317 - Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.