LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.788

Art. 1.788 - Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;

e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.