Art. 1.262
Art. 1.262 - Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Seção II Da Ocupação
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Art. 1.262 - Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
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