LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.739

Art. 1.739 - Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Seção IV Do Exercício da Tutela