LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.522

Art. 1.522 - Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.