LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.415

Art. 1.415 - Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.