LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 936

Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.