LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.619

Art. 1.619 - A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da - Estatuto da Criança e do Adolescente.