Art. 1.439
Art. 1.439 - O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
§ 1º - Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º - A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.