LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 25

Art. 25 - O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Seção II Da Sucessão Provisória