LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 2.016

Art. 2.016 - Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.