LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.149

Art. 1.149 - A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.