LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.635

Art. 1.635 - Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.