Art. 1.358
Art. 1.358 - Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.
Seção IV Do Condomínio de Lotes
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Art. 1.358 - Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.
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