LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 446

Art. 446 - Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Seção VI Da Evicção