LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.432

Art. 1.432 - O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício